Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública de Santa Catarina
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COMUNICAÇÃO :: NOTÍCIA

Jurídico esclarece dúvidas sobre aposentadoria especial X reforma da previdência

Sexta-feira, 23 de Junho de 2017

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O Setor Jurídico da ASSESP-SC já informou que aqueles que possuem os requisitos para se aposentar e optem em permanecer na ativa não perderão os seus direitos já adquiridos. Inclusive tal assunto encontra-se expresso na súmula 359 do STF:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

A aposentadoria especial destina-se aos servidores públicos e aos trabalhadores que, em regra, atuam com risco ou insalubridade elevada, possuindo o condão de ampará-los em razão das peculiaridades de cada profissão ou cargo. Desta feita, são reduzidos da regra geral os períodos necessários de contribuição para a aposentadoria, sendo então garantidos direitos incomuns às aposentadorias ordinárias, exatamente porque suas atividades são especiais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra-se amparada inicialmente pela Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, inciso II:

Artigo 40º (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: II que exerçam atividades de risco;

As Leis Complementares que regem a matéria em relação à grande parte dos associados (de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator) são as Leis Complementares 335 e 343 de 2006 do Estado de Santa Catarina.

Há também a lei complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, atualizada pela LC 144/2014, esta posterior às legislações anteriormente citadas, mas que mantém os mesmos direitos já adquiridos pelas Leis Complementares Estaduais (335 e 343), determinando que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

  1. após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  2. após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

A Lei Complementar Federal 144/2014 também previa em seu artigo 1º que o servidor público policial seria aposentado “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. No entanto, posteriormente entrou em vigor a Emenda Constitucional 88 de 07 de Maio de 2015, no qual constou que:

"Art. 40 (...)
§ 1º (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Já a Lei complementar citada acima é a 152/15 e aduz que:

Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

Desta forma, temos observado que, embora o Estado de Santa Catarina – IPREV e PGE sejam resistentes a reconhecer a aposentadoria especial, o Judiciário tem protegido o direito dos servidores, atendendo simplesmente a Lei.

Novas Regras de aposentadoria para os Servidores federais, dos Estados, do DF e dos Municípios, que hajam ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda que resultar da PEC 287.

Segundo o Art. 2º e § 3º, da PEC, as novas regras de transição são:

  • ter 60 anos de idade (h) ou 55 (m);
  • ter 35 anos de contribuição (h) ou 30 (m);
  • ter 20 anos de serviço público, em ambos os sexos;
  • ter 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, em ambos os sexos;
  • cumprir “pedágio” de 30% do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda, para completar 35 anos de contribuição (h) ou 30 anos (m);
  • a exigência de 60 anos de idade (h) e de 55 anos (m) passara a ser de 61 anos (h) e de 56 anos (m), após 3 anos de publicação da Emenda; a partir daí, a cada 2 anos será acrescido mais 1 ano às exigências de idade, até o limite de 65 anos (h) e 62 (m);
  • a cada dia de contribuição a mais que 35 (h) ou 30 (m), as idades mínimas de que trata o item anterior poderão ser reduzidas na mesma proporção.

Segundo o Governo, o objetivo da reforma, além de garantir sustentabilidade ao sistema, seria promover a equidade entre os regimes dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.

Abono de permanência para os Servidores dos Estados, do DF e dos Municípios.

O Abono de permanência, que nas regras atuais é exatamente igual ao valor da contribuição, passa a ter novas regras:

Art. 2º, § 8º, da PEC
O servidor que permanecer em atividade após completar as condições para a aposentadoria voluntária pelas regras de transição, poderá fazer jus a abono de permanência, cujos critérios e percentuais serão fixados por cada ente federativo, não podendo ultrapassar a respectiva contribuição Servidores federais, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Na situação atual o abono constitui um direito a partir da implementação das condições para a aposentadoria, e o seu percentual é exatamente igual ao da contribuição respectiva. Pela nova redação, os entes federativos poderão instituir este incentivo, cabendo-lhes fixar o percentual do abono.

Critérios para concessão de pensão por morte e respectivo cálculo para os servidores da União, Estados, DF e Municípios.

As novas regras para a concessão de pensão por norte são as seguintes:

Art. 5º da PEC:

  • - haver ingressado no serviço público antes da instituição do respectivo regime de previdência complementar da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios;
  • - nestes casos, a pensão corresponderá:
    1. a) a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%;
    2. b) as cotas serão calculadas com base no valor dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescida de 70% do que exceder este limite;
    3. c) caso o servidor se encontre em atividade na data do óbito, a pensão será um valor correspondente à aposentadoria por invalidez permanente a que o instituidor faria jus, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescida de 70% do que exceder este limite;
    4. d) as cotas por dependente cessarão com a perda da qualidade e não reverterão em favor dos pensionistas remanescentes;
    5. e) as pensões observarão "piso" de que trata o art. 201, § 2º, da CF.